Processo 0000224-64.2023.8.08.0023
TJES • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000224-64.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: SAMUEL LAPA ASSUNCAO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de Samuel Lapa Assunção, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 24 de dezembro de 2022, por volta das 01h38min, na Rua José de Paula Beiriz, n.º 23, Centro, na Comarca de Iconha/ES, o denunciado invadiu o estabelecimento comercial “R.O. Supermercado”, de propriedade da vítima Ramon Gama Martins, e subtraiu para si, mediante destruição/rompimento de obstáculo, 02 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung e a quantia de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais). Segundo a exordial, o agente teria arrancado a grade dos fundos e arrebentado a marquise da porta de acesso ao estabelecimento, ingressado no escritório, subtraído os aparelhos e, em seguida, o numerário do caixa, evadindo-se pela porta dos fundos. O Ministério Público requereu a citação do acusado e a procedência da pretensão punitiva para condená-lo nas iras do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, bem como a fixação de indenização pelos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP). O Inquérito Policial (IP nº 10/2023) foi regularmente concluído. Constam dos autos o Boletim de Ocorrência nº 49867848, o Termo de Declarações da vítima, os Autos de Apreensão, Avaliação e Restituição referentes ao aparelho celular Samsung Galaxy A10S — recuperado em poder de terceiro de boa-fé e restituído ao ofendido —, o Relatório de Investigação Criminal, bem como o Auto de Qualificação e Interrogatório prestado em sede inquisitorial. A denúncia foi recebida em 1º de setembro de 2023. O réu foi citado. Diante da necessidade de assistência jurídica, foi nomeada defesa dativa, tendo a Dra. Sarah de Araújo Pastore (OAB/ES 20.470) apresentado Resposta à Acusação, sem arguir preliminares, reservando-se à apreciação do mérito após a instrução processual e pugnando pela concessão da gratuidade de justiça. Durante a instrução criminal, em audiência realizada por videoconferência, procedeu-se à oitiva da vítima Ramon Gama Martins e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, o investigador de polícia Sávio Pereira Magalhães. Ao final, em ato posterior, também por videoconferência, realizou-se o interrogatório do réu, assistido por advogado dativo. Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas, pugnando pela condenação do acusado nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando em alegações finais, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento/destruição de obstáculo, por ausência de laudo pericial apto a comprová-la; subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação de regime compatível e a isenção do pagamento das custas processuais. É o relatório. Decido. O réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com fulcro no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A imputação de furto consiste na conduta de subtrair, para si…
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