Processo 0000224-64.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000224-64.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000224-64.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000224-64.2025.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DENICE DE JESUS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, embora reconhecida a inexistência da contratação, são suficientes para ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário não geram, automaticamente, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. No caso concreto, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não houve comprovação de inscrição em cadastros restritivos, comprometimento da subsistência, impossibilidade de custear despesas essenciais ou qualquer outra repercussão concreta apta a justificar reparação extrapatrimonial. 5. Os descontos identificados nos autos, desacompanhados de prova de consequências gravosas, resolvem-se adequadamente na esfera patrimonial mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados, já assegurada na sentença. 6. A orientação adotada prestigia a jurisprudência consolidada do STJ e evita a banalização do instituto do dano moral, reservando a indenização às hipóteses em que efetivamente demonstrada lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. Ausente prova de repercussão concreta, a controvérsia resolve-se na esfera patrimonial mediante a restituição dos valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 927; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Ante o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária…

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