Processo 0000224-65.2025.5.11.0151

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000224-65.2025.5.11.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000224-65.2025.5.11.0151 RECORRENTE: MAXMILIANO PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: ELECNOR AZULAO SPE LTDA.                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 853e77d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032511475769500000015844739 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE LABORAL. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. INEXIGIBILIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa por justa causa, reintegração ao emprego, indenização estabilitária e demais verbas correlatas, em demanda na qual se discutiu a validade da despedida motivada aplicada a empregado eleito membro suplente da CIPA, sob acusação de prática de assédio sexual contra colegas de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a estabilidade provisória do membro suplente da CIPA exige prévio inquérito judicial para apuração de falta grave; (ii) estabelecer se o procedimento interno de compliance, sem contraditório formal, acarreta nulidade da dispensa por cerceamento de defesa; (iii) determinar se as provas digitais (prints e gravação ambiental) são lícitas e aptas a fundamentar a justa causa; (iv) verificar se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar falta grave apta a ensejar dispensa motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória do membro da CIPA protege contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a rescisão motivada quando comprovada falta grave, sendo inexigível inquérito judicial, procedimento restrito às hipóteses legalmente previstas, como a do dirigente sindical. 4. O contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados na reclamação trabalhista, na qual o empregador assume o ônus de provar a justa causa, não se confundindo o procedimento interno de compliance com processo administrativo ou judicial formal. 5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é meio de prova lícito, conforme o Tema 237 da repercussão geral do STF, sendo admissíveis, ainda, prints de conversas eletrônicas quando inexistem indícios concretos de adulteração. 6. A palavra da vítima, especialmente em casos de assédio sexual, praticado comumente de forma clandestina, possui relevante valor probatório, devendo ser apreciada sob perspectiva de gênero, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 7. O conjunto probatório revela padrão de conduta do Reclamante consistente em contatos físicos indesejados, envio de mensagens de conotação sexual, convites impróprios e ameaças veladas, condutas que configuram ambiente laboral hostil. 8. O assédio sexual caracteriza incontinência de conduta e mau procedimento, enquadrando-se nas hipóteses do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT, e possui gravidade suficiente para autorizar a aplicação imediata da penalidade máxima, independentemente de gradação. 9. Comprovada a falta grave, resta legítima a dispensa por…

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