Processo 0000224-67.2023.5.08.0006

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000224-67.2023.5.08.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA AP 0000224-67.2023.5.08.0006 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: EDMILSON FERNANDES NOBREGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c058ed proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000224-67.2023.5.08.0006 - 3ª Turma   Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: O entendimento prevalente nesta Especializada é de que o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" é aplicável à relação jurídica existente por ser esta  semelhante à relação consumerista do  tendo em vista a subordinação jurídica inerente à relação empregatícia e a natureza alimentar do crédito devido. Em outros termos, a hipossuficiência do credor e a peculiaridade do crédito executado são pressupostos para desconsiderar a personalidade de forma mais branda. Desse modo, na Justiça do Trabalho, prevalece a Teoria Menor Objetiva de Desconsideração, eis que contenta-se, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da premência do trabalhador no recebimento, com os meros fatos do inadimplemento, da inexistência de bens sociais penhoráveis e da solvabilidade do sócio, para autorizar a desconsideração, não importando se ocorreu ou não abuso de personalidade. O entendimento, portanto é de que sempre que a personalidade jurídica da empregadora for um obstáculo ao ressarcimento do trabalhador, deve ser aplicada a Teoria Menor sendo, portanto, desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Neste sentido, deve ser mantida a decisão agravada. Recurso improvido. Todavia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, processos nºs. 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029, firmou o Tema 26 de Precedente Vinculante, cuja tese enuncia o seguinte: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Assim, considerando a necessidade de adequação do julgado ao precedente qualificado firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, determino o retorno dos autos à E. Turma julgadora nos termos do inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT. Em seguida, retornem os autos para análise do(s) recurso(s) de revista pendente(s). Intimem-se. (vpp) BELEM/PA, 09 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA MARQUES - SERAFIM DA SILVA CORREIA - JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO

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