Processo 0000224-67.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000224-67.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: VANDERLINDO SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MONTEIRO & SOARES CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fbe06a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18/12/2020 (art. 7º, XXIX, da CF e art. 3º da Lei nº 14.010/2020), extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos meramente declaratórios. Rejeito as preliminares arguidas pelas partes rés. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação por VANDERLINDO SILVA DO NASCIMENTO em face de MONTEIRO & SOARES CONSTRUÇÕES LTDA - ME e do ESTADO DO ACRE para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada em 18/04/2026, com fundamento no art. 483, "d", da CLT; II - Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao adimplemento das seguintes obrigações de pagar, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário correspondente aos 14 (quatorze) dias trabalhados em abril de 2026 (R$ 1.116,26); b) Aviso prévio indenizado proporcional de 63 (sessenta e três) dias (Lei nº 12.506/2011); c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); d) Férias proporcionais de 2026 (2/12) acrescidas de 1/3; e) Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual imprescrito e reflexos sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas, acrescidas da multa rescisória de 40%; f) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, adicional noturno e hora noturna reduzida, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; g) Diferenças salariais normativas com reflexos decorrentes da não implementação tempestiva dos pisos salariais previstos no ACT 2022 (período de 01/09/2022 a 31/03/2023) e na CCT 2025/2026 (período de 17/06/2025 a 31/08/2025); h) Indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado de salários, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); i) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a 1 (um) salário do autor (R$ 2.392,00); III - Condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) Proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor perante o Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização equivalente, e fornecer a chave de conectividade para levantamento do FGTS; b) Efetuar a anotação de baixa na CTPS do reclamante com data projetada de saída em 20/06/2026, no prazo de 5 dias após intimada para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por supressão de intervalo intrajornada, horas extras decorrentes do art. 66 da CLT (intervalo interjornada) e reflexos, diferenças de vale-alimentação, férias vencidas em dobro e multa do art. 467 da CLT. Quanto à responsabilidade das reclamadas: Fixo a responsabilidade da primeira reclamada, MONTEIRO & SOARES CONSTRUÇÕES LTDA - ME, de forma direta pela condenação em relação a todos os pedidos julgados procedentes em relação a todo o período contratual imprescrito. Fixo a responsabilidade da segunda…
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