Processo 0000224-70.2025.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000224-70.2025.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000224-70.2025.5.13.0002 AUTOR: EDVALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1972f5c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade pela demandada Coteminas S.A. (em recuperação judicial) em face de Edvaldo dos Santos Silva, em que requer a declaração de incompetência desta Justiça Especializada para o prosseguimento dos atos executórios, sob argumento que o crédito exequendo deve ser submetido ao crivo do Juízo Universal da Recuperação Judicial. O exequente apresentou contrarrazões. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A executada sustenta a incompetência desta Justiça Especializada para a prática de atos executivos em seu desfavor, em razão do processamento de sua recuperação judicial. No caso concreto, verifica-se que as verbas objeto da execução decorrem da rescisão contratual ocorrida em 11/06/2024, portanto em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, ocorrido em 06/05/2024. Em tais circunstâncias, os créditos possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme entendimento já delineado no curso do feito. Nessa linha, entende-se que os créditos extraconcursais não se sujeitam ao regime de habilitação e não se submetem, em regra, às limitações impostas pelo juízo universal, podendo ser exigidos de forma direta. A esse respeito, segue ementa elucidativa do C. TRT 13: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Créditos cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano recuperacional (arts. 49 e 59 da Lei n .º 11.101/2005 e Tema 1.051/STJ). Nos termos do § 7º-A do art . 6º da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14 .112/2020, a competência do juízo da recuperação não abrange atos de constrição relativos a créditos extraconcursais, após o término do stay period. Assim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução individual de crédito trabalhista extraconcursal. Agravo de petição provido."(TRT-13 - AP: 00002536720245130031, Relator.: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva). Por outro lado, a sentença transitada em julgado reconheceu a existência de grupo econômico e condenou as reclamadas de forma solidária, de modo que todas respondem integralmente pelo crédito reconhecido (sentença de ID. 1a45055, certidão de trânsito em julgado de ID. 774c366). A propósito, observa-se que o próprio exequente, através da manifestação de ID. 968643f, havia requerido o prosseguimento da execução em face das demais empresas condenadas solidariamente. Diante disso, revela-se medida adequada e suficiente, à luz da efetividade da execução, o direcionamento dos atos executivos, também, às demais executadas. Por fim, em atenção ao pedido do exequente, inexiste previsão na CLT para a condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, nos termos da fundamentação, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta por Coteminas S.A. (em recuperação judicial). Sendo assim, tendo em vista a adequação…

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