Processo 0000224-70.2026.5.17.0181

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000224-70.2026.5.17.0181
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA CumPrSe 0000224-70.2026.5.17.0181 REQUERENTE: JOAO VICTOR SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: REAL NOROESTE CAPIXABA FUTEBOL CLUBE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd54e1 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO A executada opõe exceção de pré-executividade, alegando nulidade por ausência de intimação no cumprimento provisório de sentença, bem como insurgindo-se contra a decisão que determinou o bloqueio de créditos junto à CBF. Requer a suspensão da medida constritiva. O exequente impugna. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida, de forma excepcional, para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. No caso, a medida é conhecida, por versar sobre alegada nulidade processual. No mérito, contudo, não assiste razão à executada. A alegação de nulidade por ausência de intimação não prospera. Conforme se extrai dos autos, a constrição foi deferida em sede de tutela cautelar de urgência (decisão de id 3e103f9), nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nessa hipótese, é expressamente admitida a concessão da medida inaudita altera pars, justamente para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, sobretudo quando presente risco de frustração da execução. A circunstância de a executada não ter sido previamente intimada não configura nulidade, mas decorre da própria natureza da tutela de urgência deferida. Ademais, após a constrição, foi oportunizada à executada a manifestação nos autos, tendo exercido plenamente o contraditório, como evidencia a própria apresentação da presente exceção. Também não procede a alegação de que a decisão se baseou em premissa fática inverídica. Ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, é plenamente cabível a adoção de medidas constritivas, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da ausência de efeito suspensivo do recurso ordinário. A probabilidade do direito decorre da existência de título judicial já formado, ainda que provisório, enquanto o perigo de dano resta evidenciado pela dificuldade notória de satisfação de execuções em face da executada, bem como pela possibilidade concreta de percepção de valores junto à CBF, aptos à garantia do juízo. A medida deferida mostra-se adequada, proporcional e alinhada ao poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC. Por fim, a alegação de que os valores bloqueados seriam essenciais à manutenção das atividades do clube não restou comprovada, ônus que incumbia à executada. Portanto, inexistem vícios capazes de macular a decisão impugnada.  III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, no mérito, rejeito-a. Mantenho a decisão que determinou o bloqueio de créditos da executada perante à CBF. Partes cientes com a publicação desta decisão no DEJN.   NOVA VENECIA/ES, 13 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REAL NOROESTE CAPIXABA FUTEBOL CLUBE LTDA - ME

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