Processo 0000224-71.2026.5.08.0003

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000224-71.2026.5.08.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000224-71.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: MYLIELSON SILVA DO CARMO RECLAMADO: SIA-SPORT IRONMAN ACADEMY S/C LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 503e4cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto na fundamentação supra e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista movida por MYLIELSON SILVA DO CARMO em face de SIA-SPORT IRONMAN ACADEMY S/C LTDA - ME, MIQUELLE DANTAS DAS NEVES e SERGIO REINALDO RODRIGUES MARQUES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, como se aqui estivesse integralmente transcrita, DECIDO: 1 – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme fundamentação. 2 – No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 3 – Condenar o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 89.885,77), revertida em favor dos reclamados, nos termos dos arts. 793-B, II e V, e 793-C da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado dos reclamados, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de 2% (dois por cento), na forma do art. 789 da CLT, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes aptos a, em tese, infirmar as conclusões adotadas, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada.  Nada mais. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO REINALDO RODRIGUES MARQUES - MIQUELLE DANTAS DAS NEVES - SIA-SPORT IRONMAN ACADEMY S/C LTDA - ME

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