Processo 0000224-76.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000224-76.2025.5.12.0009 RECORRENTE: MARCIO CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO CORDEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000224-76.2025.5.12.0009 RECORRENTE: MARCIO CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO CORDEIRO E OUTROS (1) ROT 0000224-76.2025.5.12.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO CORDEIRO CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA DIOGENES BORELLI JUNIOR (SC25903) TAISA FACHINETTO (SC41940) WILLIAM WONS (SC56650) RECURSO DE: MARCIO CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 20/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, 7º, XI, XXX e 102, §2º, da CF/88. - contrariedade à Súmula 451 do TST. A parte recorrente sustenta fazer jus ao pagamento da PLR de 2023, de forma proporcional. Consta da ementa do acórdão: 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VERBA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA AUTÔNOMA. DIREITO, POR SUA PRÓPRIA ESSÊNCIA, DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.046 DO STF. 1. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é parcela a ser instituída, conforme previsão na Lei nº 1.101/2000, exclusivamente via autocomposição. Portanto, os direitos estabelecidos na norma coletiva autônoma sobre o tema são, por sua própria natureza e essência, disponíveis. Aplicável ao caso o Tema nº 1046 pelo STF, por meio do qual aquela Corte explicitou que "[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Ainda que se possa visualizar injustiça na norma que alija o trabalhador de participar dos lucros e resultados da empresa para os quais ele inegavelmente contribuiu, apenas porque dispensado antes da data exigida para incidência do benefício, não há outra conclusão, frente ao Tema nº 1046, senão aplicar a norma coletiva em sua literalidade. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (10017230320245020006), no seguinte sentido: PLR PROPORCIONAL. TEMA 1046. O entendimento jurisprudencial dominante se firmou no sentido de que é devida a PLR proporcional ainda que a norma coletiva limite o direito àqueles em que o contrato de trabalho estivesse em vigor na data da distribuição dos lucros, uma vez que o empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa até então, a teor do texto da Súmula 451 do C .TST. Diga-se, ainda, que tal entendimento não viola o Tema de Repercussão Geral 1046 do C.STF, porquanto é inequívoco que a citada cláusula convencional…
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