Processo 0000224-77.2026.5.09.0089
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000224-77.2026.5.09.0089 AUTOR: COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUICAO RÉU: FABIO HENRIQUE CLARO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3908cb7 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 14 de maio de 2026, em face dos requerimentos formulados no Id 1fdc457. DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de reabertura da instrução processual. A sentença que extinguiu o processo só poderia ser revista pelo Tribunal Regional por meio de recurso, cujo prazo legal encerrou-se em 08/05/2026 (Id 52d8039). Além disso, a alegação de "problemas técnicos" (Id 1fdc457) não foi comprovada. Como não há provas que sustentem essa justificativa, mantêm-se os efeitos da ausência registrados na ata de audiência (Id 35cff01), na qual não consta qualquer registro de falha no sistema. Nesse sentido, o precedente da 2ª Turma do e. TRT da 9ª Região: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso ordinário que discute o arquivamento da reclamação trabalhista em razão da ausência do reclamante em audiência telepresencial, motivada por suposta queda de conexão com a internet. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do reclamante em audiência, justificada por problemas de conexão com a internet, configura motivo legalmente justificável para afastar o arquivamento da reclamação e a condenação da parte autora em custas processuais. 3. A ausência do reclamante em audiência importa no arquivamento da reclamação, conforme art. 844 da CLT, sendo que a justificativa apresentada deve ser comprovada nos autos, sob pena de arquivamento do feito. 4. A justificativa apresentada pelo reclamante, relativa à queda de conexão com a internet, não foi comprovada por meio de documentos ou provas técnicas, tratando-se de mera alegação, destituída de respaldo probatório. 5. A regularidade da audiência foi atestada na respectiva ata e confirmada por relatório de acesso à reunião, que demonstrou o comparecimento da reclamada e o prosseguimento normal do ato processual. 6. Destaca-se que a própria parte autora, na petição inicial, requereu expressamente a tramitação do feito em juízo 100% digital, assumindo, com isso, a responsabilidade decorrente dessa opção procedimental. A escolha da via telepresencial impõe ao reclamante o dever de garantir as condições técnicas mínimas para sua participação nos atos processuais, conforme arts. 6º e 77 do CPC, sendo que a falha momentânea na conexão, sem comprovação, não justifica sua ausência em audiência. 7. A jurisprudência do TST estabelece que a alegação genérica de instabilidade de conexão, sem prova robusta e contemporânea, não configura motivo legalmente justificável para a ausência em audiência telepresencial, mantendo os efeitos do art. 844 da CLT. 8. O STF, na ADI 5.766, considerou constitucional a condenação ao pagamento de custas processuais para beneficiários da justiça gratuita, em caso de ausência injustificada em audiência, por frustrar o exercício da jurisdição. 9. Sentença mantida. 10. Dispositivos relevantes citados: art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT; arts. 6º, 77, 485 do CPC; art. 789 da CLT; art. 5º, LV, da CF. 11.…
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