Processo 0000224-80.2026.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000224-80.2026.5.12.0061 RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: FAVO MALHAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000224-80.2026.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: FAVO MALHAS LTDA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente ANA CAROLINA SANTOS DA SILVA e recorrido FAVO MALHAS LTDA. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 467 DA CLT Sustenta a autora ser cabível a incidência da sanção prevista no art. 467 nos casos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. É incabível a multa do art. 467 da CLT quando a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida apenas em juízo. Isso porque, na data da primeira audiência, ainda não havia sido declarada a extinção do vínculo empregatício, inexistindo verbas rescisórias incontroversas cujo pagamento pudesse ser exigido do empregador. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte, verbis: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Descabe, por incompatibilidade, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no caso de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porque referida rescisão contratual só se opera mediante pronunciamento judicial. (TRT12 - ROT - 0000854-29.2017.5.12.0037, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 21/02/2020) RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Havendo litígio sobre a forma de rompimento do vínculo empregatício e as verbas rescisórias, incabível a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. (TRT12 - ROT - 0000561-30.2014.5.12.0016, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 10/05/2015) RESCISÃO CONTRATUAL, CONTROVÉRSIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. O estabelecimento de controvérsia em relação ao direito ao pagamento de verbas rescisórias oriundas de dispensa indireta, exclui a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT (TRT12 - ROT - 0000566-81.2016.5.12.0016, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 10/09/2018) Isso posto, nego provimento ao recurso, nesse aspecto. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema, constou da decisão de origem: Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. (...omissis...) Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% somente sobre "as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes", por observância da Tese nº 5 do Eg TRT 12 e da tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema nº 242. Inconformada, a autora requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de…
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