Processo 0000224-81.2012.5.10.0011
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000224-81.2012.5.10.0011 AGRAVANTE: ALMIR GOMES LACERDA AGRAVADO: FURQUIM & ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (6) PROCESSO n.º 0000224-81.2012.5.10.0011 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: ALMIR GOMES LACERDA ADVOGADO: JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS AGRAVADO: FURQUIM & ALMEIDA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA AGRAVADO: JOSE CARLOS RANGEL DE ALMEIDA ADVOGADO: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA AGRAVADO: ROBERTA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA AGRAVADO: CUNHA & RANGEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: JCGV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME AGRAVADO: TAGUASHOP COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME AGRAVADO: ASSECON-TUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu a execução de crédito trabalhista, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que a inércia do exequente em indicar meios para o prosseguimento do feito, após expressa advertência judicial, caracterizou renúncia tácita ao crédito. O agravante pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de que a renúncia depende de ato formal e expresso, e que a inércia atrai a suspensão do feito ou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a inércia do credor trabalhista em indicar meios para o prosseguimento da execução autoriza a extinção do feito por renúncia tácita ou presumida ao crédito, com fundamento no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção da execução fundada na renúncia ao crédito pressupõe ato voluntário e abdicativo de direito material chancelado pelo Judiciário, o qual exige manifestação de vontade expressa, categórica e inequívoca do titular ou de procurador munido de poderes específicos, conforme o artigo 105 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico processual do trabalho não admite a figura da renúncia tácita decorrente de mera inércia da parte, sendo vedado ao magistrado presumir o perdão da dívida ou o abandono definitivo de crédito de natureza eminentemente alimentar. A frustração na localização de patrimônio do devedor evidencia mero quadro de inefetividade temporária da execução por insolvência ou ocultação, circunstância que não se confunde com a ausência de interesse jurídico na satisfação da obrigação. O descumprimento de determinação judicial para impulsionar o feito enseja a aplicação de procedimento legal próprio, consistente na suspensão do trâmite processual e na eventual deflagração do prazo da prescrição intercorrente, desde que preenchidos os requisitos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, revelando-se inadequada e prematura a extinção imediata do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso provido. Tese de Julgamento: (i) A inércia do credor em relação à determinação judicial para indicar meios para prosseguimento da execução não pode ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.