Processo 0000224-82.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000224-82.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000224-82.2025.5.10.0801 RECORRENTE: WELYSON RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: WELYSON RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000224-82.2025.5.10.0801 (ROT) DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: WELYSON RODRIGUES GONCALVES, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: WELYSON RODRIGUES GONCALVES, LL CONSTRUCOES LTDA - EPP, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  ACB/7     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE EXECUÇÃO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, que buscavam o pagamento de horas extras, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a condenação subsidiária da segunda reclamada, a concessão da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a definição da ordem de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (ii) determinar se o reclamante faz jus ao recebimento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito a indenização por danos morais; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (v) analisar a concessão da justiça gratuita e dos honorários advocatícios; e (vi) definir a ordem de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de defesa da primeira reclamada, que foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, aliada à alegação do reclamante de realização de 80 horas extras mensais, autoriza a condenação ao pagamento de 20 horas extras mensais até dezembro de 2023 e 80 horas extras mensais a partir de janeiro de 2024, com reflexos. 4. A confissão ficta da primeira reclamada e a não quitação das verbas rescisórias na primeira audiência ensejam a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 5. O atraso reiterado no pagamento de salários, comprovado por meio da revelia da primeira reclamada e da prova oral, configura dano moral, ensejando indenização. 6. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 7. A concessão da justiça gratuita é mantida. 8. A ordem de execução deve observar o teor do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno. 9. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva quando beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da segunda reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de defesa da reclamada, que foi declarada revel e confessa, autoriza a condenação ao pagamento de horas extras, considerando os limites dos pedidos. 2. A confissão ficta do réu e a não quitação das verbas rescisórias na primeira audiência ensejam a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 3. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral, ensejando indenização. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é mantida nos termos da Súmula 331,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados