Processo 0000224-82.2025.5.23.0102

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000224-82.2025.5.23.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000224-82.2025.5.23.0102 RECORRENTE: CELSO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000224-82.2025.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrente de acidente de trabalho típico (atividade de motorista de caminhão).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende à extensão do dano, à capacidade econômica do ofensor e às finalidades punitivo-pedagógicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral no acidente de trabalho dispensa a análise do falecimento de terceiros quando este não integra o objeto da lide como pedido autônomo, restringindo-se a responsabilidade objetiva da empregadora aos danos sofridos pelo empregado. 4. O óbito da esposa do reclamante não compõe a causa de pedir indenizatória desta ação, constituindo fato contextual que não autoriza a ampliação da lide para incluir dano reflexo ou em ricochete não pleiteado. 5. A incapacidade apenas parcial (6%) e temporária, somada a prognóstico favorável de recuperação funcional em seis meses, afastam a classificação da lesão no patamar de "gravíssima" previsto no art. 223-G, §1º, IV, da CLT. 6. A responsabilidade civil da empregadora, na modalidade objetiva, limita-se aos danos sofridos pelo empregado, sendo vedada a análise de danos decorrentes de óbito de terceiro sem o preenchimento dos pressupostos processuais e materiais específicos. 7. O valor de R$ 10.000,00 atende de forma equilibrada à finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, diante da realidade fática de incapacidade laboral temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A majoração de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho exige a análise casuística da extensão da lesão, não sendo o valor vinculado de forma automática à gravidade abstrata da norma consolidada. 2. O falecimento de terceiro em acidente de trabalho, quando não deduzido como pedido autônomo de reparação por dano reflexo, não integra a base de cálculo para a majoração do dano moral do empregado. 3. A fixação de indenização por dano moral em patamar razoável e proporcional, que considera a reversibilidade das lesões e a ausência de incapacidade permanente, deve ser mantida em sede recursal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G, §1º, IV; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA LOG TRANSPORTES LTDA

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