Processo 0000224-85.2026.8.17.2520
TJPE • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000224-85.2026.8.17.2520 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 245625109, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração, em tese, do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), imputado ao investigado José Nunes da Silva Cordeiro, agricultor, analfabeto, portador do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente no Sítio José Carlos, 1, Zona Rural, Lagoa do Ouro - PE. Consta dos autos que o investigado, em 18/02/2026, foi flagrado conduzindo motocicleta com capacidade psicomotora alterada, apurando-se, mediante teste de alcoolemia, o índice de 0,81 mg/l de álcool por litro de ar expelido. Foi arbitrada fiança na esfera policial no valor de R$ 540,00, devidamente recolhida por meio de depósito Pix efetuado por André da Silva Cordeiro, primo do investigado (ID 235188377, pág. 16/18). O Ministério Público, representado pelo Dr. Romualdo Siqueira França, Promotor de Justiça, ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 235188379), facultando ao investigado a opção entre a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo, com abatimento do valor já recolhido a título de fiança. Em audiência de instrução e ratificação realizada em 06/07/2026 (ID 245575460), o investigado, assistido pelo Dr. André Christian Guedes Monteiro, OAB/PE 18.750, confessou formal e circunstanciadamente a prática delitiva e aceitou, de forma livre e consciente, a proposta ministerial, optando expressamente pela prestação de serviços à comunidade, em detrimento da alternativa pecuniária. Foi lida ao investigado, por ser analfabeto, a Nota de Ciência das Garantias Constitucionais (ID 235188377, pág. 7), reiterando-se as advertências em audiência. O Ministério Público peticionou requerendo a homologação judicial do ajuste. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Da admissibilidade do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal, instituto inserido no ordenamento jurídico pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) mediante a inclusão do art. 28-A ao Código de Processo Penal, constitui relevante instrumento de política criminal orientado à desjudicialização consensual de conflitos penais de baixa e média gravidade, permitindo, sem o ajuizamento da ação penal, que o investigado cumpra condições fixadas pelo Ministério Público e homologadas pelo Juízo, mediante confissão formal, com posterior extinção de sua punibilidade. A homologação judicial, prevista no §4.º do art. 28-A do CPP, não constitui mera formalidade, mas ato jurisdicional de controle de legalidade e voluntariedade, cabendo ao magistrado verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da proposta, a proporcionalidade das condições pactuadas e a higidez das garantias processuais do investigado. II. Da verificação dos requisitos legais Examinando o feito, constato o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 28-A e seu §2.º do CPP: O crime imputado — art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro — possui pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, situando-se bem abaixo do limite…
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