Processo 0000224-87.2021.5.21.0002

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000224-87.2021.5.21.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000224-87.2021.5.21.0002 AGRAVANTE: SILMARA DO NASCIMENTO CUSTODIO AGRAVADO: A G HOTEIS E TURISMO S/A AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000224-87.2021.5.21.0002 (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: SILMARA DO NASCIMENTO CUSTÓDIO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR AGRAVADO: A G HOTÉIS E TURISMO S/A ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE E AO PERCENTUAL PACTUADO. TESE FIXADA PELO E. TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0000977-11.2.2025.5.21.0000. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo patrono da exequente contra decisão que, em sede de execução individual de título coletivo, indeferiu a retenção de honorários advocatícios contratuais de 30%, sob o fundamento de incompatibilidade com a assistência sindical e gratuidade judiciária. O recorrente sustenta a validade do negócio jurídico firmado com sua constituinte e a obrigatoriedade da retenção no montante ajustado, conforme o Estatuto da Advocacia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício e sem a demonstração de abusividade ou vício de consentimento, indeferir ou reduzir o percentual de honorários advocatícios contratuais livremente pactuado entre o advogado e seu cliente, quando solicitada a retenção nos próprios autos da execução trabalhista. III. Razões de decidir O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece que, se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê expressamente o pagamento de honorários correspondentes a 30% do total auferido na ação (20% base acrescidos de 10% em razão da fase recursal). A intervenção judicial na relação contratual privada entre advogado e cliente deve ser excepcional. Inexistindo prova de vício de consentimento ou de pagamento anterior por parte do trabalhador, a decisão de origem, ao indeferir a retenção, violou a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar que a retenção dos honorários advocatícios contratuais observe o percentual de 30% previsto no instrumento contratual. Tese de julgamento: "É dever do magistrado, ao ser apresentado o contrato de honorários antes da expedição do alvará, determinar a retenção da verba no percentual pactuado entre as partes, desde que respeitados os limites da Tabela da OAB local, sendo vedada a redução de ofício do montante ajustado sem a demonstração de abusividade ou vício de vontade, na medida em que, no caso concreto, o percentual obedecer o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/RN". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 24, § 1º; CLT, art. 897, "a".     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo advogado ROBERTO FERNANDO DE…

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