Processo 0000224-91.2025.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000224-91.2025.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000224-91.2025.5.18.0241 RECORRENTE: PAMELA ANDRIELLE DE SOUZA VALERIO RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.   PROCESSO TRT - ROT - 0000224-91.2025.5.18.0241 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: PAMELA ANDRIELLE DE SOUZA VALÉRIO ADVOGADO: LAISER RODRIGUES DANTAS RECORRIDA: LOJAS RENNER S/A ADVOGADA: RENATA PEREIRA ZANARDI ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO JUIZ: EDUARDO TADEU THON EMENTA "ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. O exercício de diversas funções pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho, destituídas de maior complexidade e inexistindo previsão de remuneração diferenciada, além de compatíveis com a condição pessoal daquele, não configura acúmulo de função (art. 456, parágrafo único/CLT)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011307-26.2024.5.18.0052; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RELATÓRIO O Exmo. Juiz EDUARDO TADEU THON, em exercício na Egrégia Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás - GO, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por PAMELA ANDRIELLE DE SOUZA VALÉRIO em face de LOJAS RENNER S/A. A reclamante recorre. A reclamada apresenta contrarrazões. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço. ARGUIÇÃO PREAMBULAR NULIDADE DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO EQUIVOCADA DO TEOR PROBATÓRIO   Segundo a reclamante, o julgamento é nulo, porque o Exmo. Juiz em exercício na origem não teria valorado corretamente a prova oral nos autos produzida, ao considerar que houve cisão:   Entre as provas produzidas em AIJ pela Recorrente, tem-se a prova da testemunha compromissada Yago Fernandes, o qual confirmou, de forma firme e coerente, que a Recorrente exercia atividades além daquelas inerentes à função de produtos financeiros, o qual de uma forma detalhada disse quais essas funções, aduzindo que a Reclamante, atuava no provador da loja, arrumação da loja, inventários mensais e fechamento, inclusive a referida testemunha relatou também que presenciou a Recorrente sendo cobrada de forma excessiva quanto as metas, sendo ameaçada de dispensa e exposição vexatória, inclusive tendo presenciado a Recorrente chorando de cansaço no ambiente laboral.   Tais declarações foram corroboradas pela informante Sarah Camilo, que descreveu o exercício habitual de múltiplas atividades fora do setor financeiro e episódios explícitos de exposição e pressão excessiva.   Lado outro, em que pese a testemunha a rogo da Reclamada ter informado em seu depoimento que foi admitida pela reclamada somente em 25/05/2023, o que denota-se que trabalhou apenas um mês com a Reclamante, tendo em vista que a reclamante foi demitida e afastada da empresa no 26/06/2026, o juiz de 1º, considerou que o fato do depoimento da testemunha da Reclamada estar contrário ao da testemunha da reclamante constitui como prova dividida.   A sentença limitou-se a afirmar que a prova seria dividida, sem enfrentar o conteúdo concreto e convergente dos depoimentos, tampouco justificar o desconsideramento integral da prova produzida pela parte…

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