Processo 0000224-92.2025.5.23.0131

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000224-92.2025.5.23.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000224-92.2025.5.23.0131 RECLAMANTE: ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9094391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito  julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face de RHYNO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, conforme fundamentação acima que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização do tempo suprimido para o gozo do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, por todo o período contratual, devendo ser observado os controles de ponto; b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido da parte autora, apurado em liquidação da sentença.  Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos de gratificação natalina proporcional, das férias proporcionais com 1/3, FGTS incidente sobre as parcelas pleiteadas e indenização compensatória de 40% e horas extras e reflexos. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a determinar, considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas.  Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais.               LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME

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