Processo 0000224-94.2026.5.23.0022
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ETCiv 0000224-94.2026.5.23.0022 EMBARGANTE: CELIA JUSTINO FEO EMBARGADO: JEOVANE FRANCISCA MARINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2a569d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível movidos por CELIA JUSTINO FEO em face de JEOVANE FRANCISCA MARINHEIRO e ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, no mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de determinar o cancelamento da indisponibilidade registrada sob AV-83 na matrícula nº 20.320 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, por ordem emanada nos autos nº 000052357-2015.5.23.0022, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à embargante CELIA JUSTINO FEO e à embargada JEOVANE FRANCISCA MARINHEIRO. Condeno a embargante a pagar honorários advocatícios aos patronos da primeira embargada, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade, conforme fundamentação supra. Fixo que a parte embargante deve honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada no valor de R$ 4.000,00, correspondente ao percentual de 5% sobre o valor da causa. Diante da concessão da gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência da parte embargante fica suspensa,conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Custas de R$ 44,26, pela parte embargada, consoante o disposto no artigo 789-A, V, da CLT, dispensadas em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Junte-se cópia da sentença ao processo principal (0000523-57.2015.5.23.0022). Nos autos principais, deverá ser expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Várzea Grande – MT, para cancelamento da indisponibilidade realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 20.320 (AV-83). Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - JEOVANE FRANCISCA MARINHEIRO
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