Processo 0000224-98.2026.5.09.0664
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0000224-98.2026.5.09.0664 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f950adb proferida nos autos. Cumprimento de Sentença Autos 0000224-98.2026.5.09.0664 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID f9d7ceb e 88d0496. Em 20 de agosto de 2026. SIMONE ARAUJO DE AZEVEDO MAISTRO Técnico Judiciário Vistos etc. Através da manifestação de fls. 806-810 o sindicato exequente, na condição de substituto processual, requereu a exclusão/desistência da substituída EVELISE VIVAN FEITOSA. Alega que que data de 2/6/2026, o MMº Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, nos autos de nº 0001091-80.2015.5.09.0663, determinou que o sindicato peticionasse requerendo a exclusão/desistência da substituída EVELISE VIVAN FEITOSA, em razão do entendimento de que a execução em trâmite perante aquela Unidade já abrange todo o período contratual da substituída entre CITIBANK S.A. e o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Logo, em cumprimento à determinação judicial constante dos autos 0001091-80.2015.5.09.0663, postula a desistência da execução exclusivamente em relação à substituída EVELISE VIVAN FEITOSA, com a consequente exclusão de seu nome do rol de substituídas dos presentes autos, ressaltando que a desistência possui natureza exclusivamente processual, não importando em renúncia ao direito material, ao crédito reconhecido no título executivo, quitação, transação ou reconhecimento de inexistência dos direitos da substituída, destinando-se tão somente ao cumprimento da determinação proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho para que o título executivo judicial seja apurado naqueles autos (0001091-80.2015.5.09.0663). Diante da manifestação acima, e tendo em vista que a presente execução abrange apenas a substituída EVELISE VIVIAN FEITOSA, acolho o pedido e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise dos embargos à execução de fls. 796-803, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária efetuar a baixa do incidente para fins estatísticos. Os honorários do calculista foram arbitrados no item 3 da decisão de fl. 788, no importe de R$ 1.200,00, valor compatível com a complexidade do trabalho técnico desenvolvido. No item 13 da decisão de fl. 684 constou o seguinte: “Em primeira instância, o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato foi indeferido. Em grau recursal, houve reforma parcial da decisão, com fundamento no art. 87 da Lei 8.078/1990 (CDC), tão somente para afastar a condenação do ente sindical ao pagamento das custas processuais. Conclui-se, portanto, que não houve a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, mas apenas a isenção quanto às custas. Inexiste comando judicial estendendo tal benesse a outras despesas processuais, notadamente aos honorários periciais, circunstância que deverá ser observada na liquidação” (destaquei). De acordo com o art. 90 do CPC, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em…
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