Processo 0000225-11.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000225-11.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000225-11.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: OLMIRA VIEIRA VAZ DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000225-11.2025.5.12.0058  RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A  RECORRIDO: OLMIRA VIEIRA VAZ DA SILVA E OUTROS (1)        ROT 0000225-11.2025.5.12.0058 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) Recorrido:   MARYN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME Recorrido:   Advogado(s):   OLMIRA VIEIRA VAZ DA SILVA CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reprisa a argumentação de que não detém legitimidade passiva ad causam, pois a autora foi contratada exclusivamente pela primeira ré, inexistindo vínculo de emprego ou liame jurídico com ela. Consta do acórdão: Argui a recorrente ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, seja porque a reclamante nunca foi empregada do Magazine Luiza, seja porque não possui ingerência ou qualquer relação societária ou de acionista com a primeira ré, mas tão somente de regular prestação de serviços. Prossegue afirmando que "Não há que se falar em solidariedade ou subsidiariedade, posto que são empresas totalmente distintas, como ramos de negócios diversos, independentes, com personalidade jurídica própria, cada uma respondendo independentemente por suas obrigações. Inaplicável, pois, a responsabilidade solidária." Assim, requer sua exclusão da lide. Sem razão. De fato, indicado pela parte autora como responsável pelo pagamento dos créditos trabalhistas postulados, ambas as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Eventual responsabilidade ou mesmo sua limitação é matéria atinente ao mérito, ao qual é ora remetida a questão. Rejeito a preliminar.    O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente rechaça a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, uma vez que a autora não comprovou a culpa in vigilando ou in eligendo, tampouco delimitou o período de labor em seu favor.  Consta do acórdão: Sobre o tema assim decidiu a Magistrada sentenciante: 2.2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Emergiu do contexto fático-probatório dos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para realizar serviços de limpeza em favor da segunda…

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