Processo 0000225-11.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000225-11.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: OLMIRA VIEIRA VAZ DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000225-11.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: OLMIRA VIEIRA VAZ DA SILVA E OUTROS (1) ROT 0000225-11.2025.5.12.0058 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A LUIZ ALEXANDRE LIPORONI MARTINS (SP134074) Recorrido: MARYN LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - ME Recorrido: Advogado(s): OLMIRA VIEIRA VAZ DA SILVA CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente reprisa a argumentação de que não detém legitimidade passiva ad causam, pois a autora foi contratada exclusivamente pela primeira ré, inexistindo vínculo de emprego ou liame jurídico com ela. Consta do acórdão: Argui a recorrente ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, seja porque a reclamante nunca foi empregada do Magazine Luiza, seja porque não possui ingerência ou qualquer relação societária ou de acionista com a primeira ré, mas tão somente de regular prestação de serviços. Prossegue afirmando que "Não há que se falar em solidariedade ou subsidiariedade, posto que são empresas totalmente distintas, como ramos de negócios diversos, independentes, com personalidade jurídica própria, cada uma respondendo independentemente por suas obrigações. Inaplicável, pois, a responsabilidade solidária." Assim, requer sua exclusão da lide. Sem razão. De fato, indicado pela parte autora como responsável pelo pagamento dos créditos trabalhistas postulados, ambas as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Eventual responsabilidade ou mesmo sua limitação é matéria atinente ao mérito, ao qual é ora remetida a questão. Rejeito a preliminar. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente rechaça a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, uma vez que a autora não comprovou a culpa in vigilando ou in eligendo, tampouco delimitou o período de labor em seu favor. Consta do acórdão: Sobre o tema assim decidiu a Magistrada sentenciante: 2.2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Emergiu do contexto fático-probatório dos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para realizar serviços de limpeza em favor da segunda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.