Processo 0000225-14.2026.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000225-14.2026.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000225-14.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: GERLAINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1d713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na reclamação trabalhista ajuizada por GERLAINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em face de REDE PRIMAVERA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA, conforme objeto da fundamentação supra, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, abrangendo salários, 13º salário do período, férias simples e proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%, de 02/05/2024 a 11/07/2025; honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; perfazendo um total de R$ 45.445,85, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2a parte, do TST), ficando a cargo da parte reclamada o recolhimento de tais exações. Deverá a reclamada, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, independente de notificação, proceder à retificação da CTPS, para constar 11/07/2025 como último dia do contrato de trabalho. Determino que a ré faça os depósitos não realizados do FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do reclamante, a cargo da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Custas processuais no valor de R$ 908,92, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e…

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