Processo 0000225-20.2024.5.06.0282
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS CumSen 0000225-20.2024.5.06.0282 EXEQUENTE: JOSE RAMOS MENEZES DA SILVA EXECUTADO: LIDERANCA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440204a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM IDPJ Vistos, etc. 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pelo Exequente, através de petição #id:8d1c747, instaurado por este Juízo, através do despacho de #id:ef611d8. Determinada a citação do(s) sócio(s) SILAS ANDRÉ CABRAL SANTANA DA SILVA decorreu¸ in albis, o prazo para apresentação de defesa e de provas que entendesse(m) cabíveis. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. É o que importa relatar. Passo a analisar. 2. Embora devidamente citado(s), após instaurado o incidente de desconsideração, permaneceu(ram) inerte(s) o(s) sócio(s) da pessoa jurídica executada. No tocante à responsabilidade dos sócios, estabelece o art.10, da CLT, que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Já o art. 10-A, da CLT, aduz que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência da empresa devedora, dos sócios atuais e dos sócios retirantes, ressalvada, ainda, a previsão do parágrafo único, do referido artigo, que preconiza que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária, decorrente da modificação do contrato. Compulsando os autos, verifico que os créditos do(a) exequente são decorrentes do período de 18.10.2019 a 07.07.2023 e que os autos principais foi distribuído em a presente ação foi distribuída em 24/07/2023. A doutrina e a jurisprudência trabalhista pacificaram entendimento de que, na ausência de bens da empresa executada para garantir a execução, o patrimônio de seus sócios responderá por suas dívidas, independente de terem constado do título executivo, em decorrência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e consoante art. 50, do Código Civil, aplicados subsidiariamente, conforme art. 8º, da CLT. Saliente-se que, no Direito do Trabalho, "a fraude e/ou abuso de direito não carecem de prova por parte do credor, mas se presumem cada vez que a autonomia patrimonial da sociedade represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou à percepção de créditos de terceiros" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. A execução dos bens dos sócios em face da disregard doctrine. In: Inovações na Legislação do Trabalho, 2. Ed. São Paulo: Ltr, 202, p. 309). E que, "a regra geral de distinção entre os patrimônios das sociedades e de seus componentes admite exceções. Mesmo que seja limitada a responsabilidade pessoal do sócio, ela se espraia para os débitos sociais quando ele viola a lei, age com excesso de mandato ou fraudulentamente" (Revista dos Tribunais 582/92). Portanto, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, consoantes dispõem o art. 790, inc. II, do CPC, e o art. 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse ponto, importa esclarecer o art. 10-A da CLT impõe…
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