Processo 0000225-21.2026.8.27.2705
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000225-21.2026.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-89.2025.8.27.2705/TO AUTOR : MATHEUS COELHO SOARES BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MATHEUS COELHO SOARES BORGES DA SILVA , por intermédio de seu advogado, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. Sustenta o requerente que, embora ocupe o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com remuneração bruta de R$ 6.243,39, percebe renda líquida mensal de apenas R$ 2.418,41, em razão de descontos consignados em folha no montante de R$ 3.824,98, quantia insuficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família. Aduz, ainda, suportar despesas ordinárias indispensáveis à sua manutenção, tais como financiamento habitacional, alimentação, deslocamento, vestuário e contas de consumo. Juntou demonstrativo de pagamento. (evento 27) É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De igual modo, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça, sendo sua aplicação admitida subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que a renda líquida do requerente é significativamente reduzida em razão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, circunstância que, aliada às despesas ordinárias inerentes à sua subsistência e de sua família, demonstra a insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. Ressalte-se que a circunstância de o requerente exercer cargo público, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça, devendo a análise recair sobre sua efetiva capacidade financeira, a qual, no presente caso, revela-se compatível com a concessão do benefício. Não bastasse, o objeto do incidente consiste na restituição de bem cuja devolução já foi reconhecida como legítima e devida por este Juízo, inexistindo interesse estatal na manutenção da apreensão. Nesse contexto, condicionar a liberação do aparelho ao recolhimento das custas, a despeito da comprovada hipossuficiência, equivaleria a inviabilizar, na prática, o exercício de direito já assegurado, em descompasso com a garantia de acesso à justiça inscrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se que o deferimento do benefício, forte no art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, alcança as taxas e as custas processuais, de modo que, concedida a gratuidade, resta afastada a exigência de seu recolhimento como condição para a restituição do bem. Presentes, pois, os pressupostos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. Assim, reputo preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO ao requerente MATHEUS COELHO SOARES BORGES DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça , nos termos do art. 5º, inciso…
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