Processo 0000225-24.2023.8.16.0024
TJPR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0000225-24.2023.8.16.0024(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Luís Franco Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. VALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo banco exequente nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de título executivo válido, em razão da suposta invalidade da assinatura eletrônica aposta em cédula de crédito bancário emitida por meio digital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cédula de crédito bancário firmada eletronicamente, sem certificação vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), é válida para aparelhar a execução, bem como se é possível o indeferimento da petição inicial, de ofício, por alegada invalidade da assinatura eletrônica, sem prévia impugnação da parte executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes.4. A Lei Federal nº 14.063/2020 reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em suas diversas modalidades (simples, avançada e qualificada), não havendo exigência legal de certificação exclusiva pelo sistema ICP-Brasil para a constituição de títulos executivos extrajudiciais.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a assinatura eletrônica em documentos particulares possui validade jurídica, independentemente do grau de robustez do método de autenticação, cabendo à parte contra quem o documento é oposto eventual impugnação quanto à autoria ou integridade.6. A invalidação, de ofício, da assinatura eletrônica constante do título executivo com a extinção da execução, sem provocação da parte contrária, viola o contraditório, afronta o princípio da boa-fé objetiva e configura excesso de formalismo, sobretudo quando presentes elementos indicativos da efetiva celebração do negócio jurídico.7. No caso concreto, a execução foi instruída com cédula de crédito bancário eletrônica assinada digitalmente, com mecanismos de autenticação aptos a demonstrar a manifestação de vontade do devedor, mostrando-se prematura a extinção do feito antes da citação e da eventual impugnação pela parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução.Tese de julgamento: “1. É válida a cédula de crédito bancário emitida e assinada eletronicamente, ainda que sem certificação vinculada à ICP-Brasil, desde que apta a demonstrar autoria e integridade do documento.” “2. É vedado ao magistrado indeferir, de ofício, a petição inicial da execução por suposta invalidade da assinatura eletrônica, sem prévia impugnação da parte executada, sob pena de violação ao contraditório e de excesso de…
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