Processo 0000225-24.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000225-24.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOAO BOSCO FERNANDES RÉU: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Bosco Fernandes em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários Ltda., na qual a parte autora sustenta ter sofrido restrição cadastral indevida em sistema de gerenciamento de risco utilizado por transportadoras e seguradoras, o que teria impedido a realização de fretes e o exercício regular de sua atividade profissional como motorista. Alega o demandante que, após adquirir recentemente o veículo utilizado para transporte de cargas, passou a enfrentar recusas de contratação em razão de apontamentos de “perfil divergente” ou “insuficiência de dados” vinculados à requerida, sustentando que a empresa exigiu documentação desnecessária e incompatível com a sistemática eletrônica atual de transferência veicular, notadamente “recibo de compra e venda datado”, apesar da existência de ATPV-e emitida pelo DETRAN. A requerida, por sua vez, sustenta que atua apenas como empresa gerenciadora de riscos, realizando consultas cadastrais em bases públicas e fornecendo informações às transportadoras, sem ingerência sobre a contratação dos motoristas. Defende a regularidade da análise documental promovida e a inexistência de ato ilícito. Analisando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento. Inicialmente, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar, de forma minimamente segura, a existência de conduta ilícita praticada pela requerida apta a ensejar responsabilização civil. Os documentos juntados demonstram que o autor enfrentou dificuldades na aprovação cadastral perante transportadoras e seguradoras, havendo referências a “perfil divergente” e “insuficiência de dados”. Contudo, o conjunto probatório não permite concluir que tais ocorrências decorreram de restrição indevida ou abusiva mantida pela demandada. Com efeito, o documento de Id. 227499541 demonstra que o veículo utilizado pelo autor foi licenciado em seu nome em 30/07/2025. Todavia, a tela de consulta juntada sob Id. 227499538, indicada pelo autor como demonstração da suposta negativação, não apresenta data capaz de permitir a identificação do momento exato em que a informação de “perfil com insuficiência de dados” teria sido registrada. Da mesma forma, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos não permitem aferir, com precisão, o momento em que ocorreram as negativas de carregamento ou eventual manutenção de inconsistência cadastral após a regularização da titularidade do veículo. Esse aspecto assume especial relevância porque a própria narrativa inicial informa que o automóvel havia sido recentemente adquirido pelo demandante, circunstância que justifica, ao menos em tese, a necessidade de atualização cadastral perante sistemas utilizados por empresas gerenciadoras de risco e seguradoras. Além disso, a documentação exigida pela requerida se relacionava justamente à comprovação da cadeia de…
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