Processo 0000225-28.2024.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000225-28.2024.5.22.0006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA LUCIA LIMA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baaa67d proferida nos autos. PROCESSO: 0000225-28.2024.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, OAB: 0014684 MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA, OAB: 8445 RUBEN VERCOSA MURADAS, OAB: 138090 AGRAVADA: MARIA LUCIA LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): CAIO GRACO COUTINHO SOUSA, OAB: 0014887 PEDRO COUTINHO MINA COSTA, OAB: 0020320 THIAGO GURJAO CARNEIRO, OAB: 35541 DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A (Id.4862269), em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto. O agravante assevera que a decisão de admissibilidade incorreu em erro material ao fazer menção ao processo nº 0000717-79.2017.5.22.0001, pois, a reclamante postula indenização por dano material decorrente da ausência de recolhimento à PREVI, em época própria, das horas extras reconhecidas no processo nº 0000300-68.2013.5.22.0001. Argumenta que esse manifesto equívoco comprometeu a correta análise da prescrição. Sustenta, em síntese, que o Tema 20 do TST não foi corretamente aplicado. Isso porque o TST estabeleceu regras de modulação específica com marcos temporais distintos para a contagem do prazo prescricional. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou o fato da aposentadoria da parte autora ter ocorrido em 27/12/2016 e a data do ajuizamento da ação somente em 5/3/2024, quando a pretensão estaria fulminada pela prescrição nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Argui a incompetência desta especializada com fundamento nos Temas 190 e 1166 do STF, sob a alegação de que a demanda versaria exclusivamente sobre pretensão indenizatória previdenciária. Assevera que o Tema 20 do TST não abrange ações que embora nominadas como indenizatórias tenham por verdadeira finalidade recalcular o benefício de complementação de aposentadoria. Aduz ainda, que a parte autora não comprovou o efetivo dano à parcela requerida no plano de previdência complementar o que afasta a aderência aos Temas 955 e 1021 do STJ. Nesse sentido, postula o afastamento do Tema 20 do TST diante da ausência de demonstração de aderência estrita, porquanto não houve justificativa para amparar o fato de um pedido revisional ser tratado como típica pretensão indenizatória. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXIX, 93, IX, 114, 202, §2º da CF, 489 § 1º, 926, 927, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, 11, 896-B e 896-C, §§ 16 e 17 da CLT. A parte agravada apresentou contraminuta nos termos do id. B481c90. É o relatório. Autos conclusos para julgamento. DECIDO: A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A, como segue (Id. 550fffa): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO Questão JT: RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente suscita questão de ordem preliminar, requerendo o sobrestamento do feito diante da pendência…
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