Processo 0000225-28.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0000225-28.2025.5.13.0011 RECORRENTE: OSMAYLSOOM DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f9e2c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000225-28.2025.5.13.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSMAYLSOOM DE SOUSA SANTOS BENECY QUEIROZ JUNIOR (MG152459) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA (MG85714) JOAO PAULO CANCADO SALDANHA (MG106091) Recorrido: REGEILDO COSTA RECURSO DE: OSMAYLSOOM DE SOUSA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 822c9c8; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 619749e). Representação processual regular (Id. b5a15a6). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 1º, parágrafo único, 3º, 21 da Lei nº 14.020/2020 - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve "a suspensão da prescrição da pretensão relativa a todos os direitos no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão da pandemia da COVID-19, reconhecendo-se, assim, o total de 141 (cento e quarenta e um) dias a ser deduzido do marco prescricional." A parte recorrente "requer seja afastada a prescrição pronunciada em desconformidade com o correto cômputo do prazo, determinando-se o regular prosseguimento do feito quanto às parcelas indevidamente alcançadas pela prescrição." A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento nos seguintes termos: 2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A sentença de primeiro grau considerou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), com base no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Não obstante, alega o recorrente que os efeitos da Lei nº 14.010/2020 retroagem à 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6), totalizando 225 dias de suspensão, e cita jurisprudência do TRT da 3ª Região para fundamentar sua tese. Em suas contrarrazões defende a reclamada a manutenção da sentença, argumentando que a contagem de 141 dias está correta. Ao analisar a fundamentação da sentença (ID. b03e80a), verifica-se que o juízo de primeiro grau aplicou o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que estabelece a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da lei (12/06/2020) até 30/10/2020. A sentença expressamente menciona: "vigendo do dia 12/06/2020 ao dia 30/10/2020". (Fl. 1723) A decisão de embargos de declaração (ID. cd20c0b) também aborda este ponto, reiterando que a suspensão ocorreu no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. A magistrada consignou: "A mencionada lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 21), qual seja, em 12/06/2020, vigendo do dia 12/06/2020 ao dia 30/10/2020." e "Assim, considerando que o vínculo de emprego havido entre as partes teve início em 14/07/2014, a presente ação trabalhista foi proposta em 18/03/2025, bem como considerando a suspensão da prescrição no período de…
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