Processo 0000225-28.2025.8.17.2610
TJPE • Apelação Cível
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3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000225-28.2025.8.17.2610 APELANTE: IVONETE SEVERINA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO E MUNICÍPIO DE CALUMBI RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: Vara Única da Comarca de Flores Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DESCONTOS EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira e município. A recorrente alegou cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado, mediante descontos simultâneos em folha de pagamento e em conta bancária, sustentando que o ente municipal continuou promovendo consignações enquanto o banco passou a realizar débitos em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a alegada cobrança em duplicidade das parcelas do empréstimo consignado, apta a justificar a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente; e (ii) estabelecer se os fatos narrados autorizam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não prospera porque a instituição financeira não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência da autora. 4. O contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 demonstra apenas a existência de desconto consignado em folha de pagamento naquele período, sem comprovar débito correspondente em conta bancária. 5. A correspondência encaminhada pelo banco informa a suspensão da autorização de desconto em folha e a adoção de sistemática diversa de cobrança, não servindo como prova da alegada cobrança em duplicidade. 6. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive mediante apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar a ocorrência dos descontos simultâneos alegados. 7. A autora não apresenta contracheques posteriores à comunicação bancária nem extratos bancários que evidenciem débitos em conta corrente, deixando de demonstrar a efetiva continuidade dos descontos consignados após a alteração da forma de cobrança. 8. A ausência de prova da cobrança indevida impede o reconhecimento do indébito, inviabilizando a restituição dos valores, seja de forma simples, seja em dobro. 9. A inexistência de demonstração da ilicitude alegada afasta o pedido declaratório de inexistência de débito. 10. A responsabilidade civil exige comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, requisitos não demonstrados diante da ausência de prova da cobrança indevida. 11. A jurisprudência da Corte reconhece que a mera alteração da forma de cobrança do empréstimo, sem comprovação de descontos em duplicidade, não enseja repetição do indébito nem indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao autor comprovar a efetiva ocorrência de cobrança em duplicidade das parcelas de empréstimo consignado quando alega…
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