Processo 0000225-33.2021.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000225-33.2021.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000225-33.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: MATEUS ALVES DE AMORIM RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0a40a3 proferido nos autos. 0000225-33.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: MATEUS ALVES DE AMORIM RECLAMADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA Em 07/12/2022, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF profere sentença, id. cf47279, julgando parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A decisão condena a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos; 6 horas extras semanais com adicional de 100% e reflexos; 1 hora de intervalo intrajornada suprimido com reflexos; e indenização por danos morais fixada em dois mil reais. Foram indeferidos os pedidos de acúmulo de função e pagamento de domingos e feriados. Em 18/05/2023, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julga os recursos ordinários interpostos por ambas as partes, conforme acórdão de id. 6c390b2. A Turma deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade e suas repercussões, e para limitar a condenação do intervalo intrajornada ao período não usufruído a partir de 11/11/2017, com natureza indenizatória e sem reflexos. Deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados e registrados nos contracheques, com reflexos, e para majorar a indenização por danos morais para sete mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos. O Juízo, em despacho de 06/06/2023, id. 2c3c16a, após o trânsito em julgado, inicia a fase de liquidação e intima as partes para apresentarem seus cálculos no prazo de 30 dias. Em 18/08/2023, através do despacho de id. 879e3a3, o Magistrado constata a apresentação dos cálculos por ambas as partes e as intima para se manifestarem sobre os cálculos da parte adversa, no prazo de 10 dias. Por meio do despacho de id. b8977c8, datado de 05/09/2023, diante da controvérsia nos cálculos, o Juízo nomeia perito técnico contábil para elaboração do laudo de liquidação, concedendo às partes o prazo de 5 dias para apresentação de quesitos. O despacho de 25/10/2023, id. 4d80ef6, registra a juntada do laudo pericial contábil, fixa os honorários periciais em nove mil e oitocentos reais, e intima as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 8 dias. A MM. Vara do Trabalho, em despacho de 10/11/2023, id. e0d2631, em razão da impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, determina a intimação do exequente e do perito judicial para manifestação. Em 18/12/2023, a decisão de id. 0e80878 conhece das impugnações da reclamada e acolhe-as em parte. Determina a retificação dos cálculos para que sejam compensados os valores pagos a título de horas extras, conforme contracheques, e mantém o valor dos honorários periciais. O Juízo, em despacho de 01/03/2024, id. 94cc6c0, verificando omissão na decisão anterior, fixa os honorários de outro perito que atuou no feito em quatro mil e oitocentos reais, e determina ao perito contábil que inclua tal valor e atualize os cálculos no prazo de 15 dias. Através do despacho de 18/04/2024, id. cd3ab52, o Magistrado reitera a determinação ao perito contábil para inclusão dos honorários periciais e…

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