Processo 0000225-34.2026.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000225-34.2026.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000225-34.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: ANDRE MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: MB SERVICOS DE MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dae69d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RT  0000225-34.2026.5.23.0037  ajuizada por ANDRÉ MIRANDA DA SILVA (reclamante) em face de MB SERVIÇOS DE MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA (reclamada) DECIDO no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE o rol dos pedidos da ação para condenar a ré: a)  ao pagamento da restituição do valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos) descontado do acerto rescisório do reclamante; b) ao pagamento da multa do art. 477 da CLT no valor de R$2.400,00. Em tudo restam reiterados os termos da motivação da presente decisão que integra este "decisum" como se aqui estivesse transcrita textualmente, na íntegra, e para todos os fins de Direito quanto ao julgamento de procedência e de improcedência. Devidos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) aos patronos da parte autora e da ré, incidentes sobre os valores da condenação e absolvição, respectivamente, fixados consoante cálculos de liquidação anexos aos autos. Em nenhuma hipótese o valor dos honorários advocatícios deve ser considerado nos cálculos para apuração da sucumbência da parte porquanto apenas aquilo que objeto de pretensão própria dos litigantes, deferido e indeferido, serve para tal fim. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré deverão ser inseridos na conta, tais quais os devidos aos patronos da parte autora, porém, aqueles não serão deduzidos dos créditos da parte reclamante - visto que beneficiária da justiça gratuita - e nem executados nestes autos, porquanto suspensos na exigibilidade, competindo ao interessado mover a ação adequada para cumprimento da sentença, no particular, tudo conforme fundamentação supra. Custas processuais às expensas da reclamada e arbitradas provisoriamente em R$ 80,00 (oitenta) considerando o valor também arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil), sem prejuízo à complementação e atualização oportunamente. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda por exegese da Portaria TRT CORREG n. 1/2024. Intimem-se todas as partes, na forma da Lei. Encerrou-se às  14h32 min. Nada mais.  ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MB SERVICOS DE MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA

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