Processo 0000225-37.2025.8.04.3500

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000225-37.2025.8.04.3500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S/A (mov. 57.1) em face do cumprimento de sentença promovido por EDINILDO SANTOS DA SILVA, no valor de R$ 32.295,50, sob a alegação de excesso de execução, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 12.987,99 e impugnando R$ 19.307,51, com garantia integral do juízo mediante depósito judicial (mov. 57.2/57.3). A parte exequente apresentou manifestação (mov. 60.1), concordando com a liberação do valor incontroverso e refutando o excesso. 2. Da admissibilidade. Os embargos são tempestivos e a execução encontra-se integralmente garantida por depósito judicial, restando preenchidos os pressupostos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 525 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Recebo os embargos. 3. Da liberação do valor incontroverso. Quanto ao montante de R$ 12.987,99, não há controvérsia: o próprio executado reconheceu-o como devido e requereu sua liberação imediata ao exequente, que também anuiu. A manutenção da constrição sobre parcela incontroversa violaria a efetividade da execução e a duração razoável do processo, não havendo razão para postergar sua liberação ao desfecho dos embargos. 4. Do excesso de execução. A controvérsia cinge-se à parcela de R$ 19.307,51, relativa aos critérios utilizados na memória de cálculo apresentada pelo exequente (mov. 47.1/47.2/47.3). 4.1. A sentença transitada em julgado (mov. 24.1) reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo pessoal que deu origem aos descontos sob a rubrica "Mora Cred Pessoal" e condenou o executado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de liquidação, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Definida a existência do débito (an debeatur), compete ao exequente o ônus de comprovar documentalmente o quantum debeatur, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante os próprios extratos bancários que instruem os autos desde a petição inicial. 4.2. Da conferência dos extratos bancários juntados com a inicial (mov. 1.3 a 1.8, referentes aos anos de 2017 a 2022) em cotejo com a memória de cálculo do exequente, verifica-se que os sete lançamentos de "Mora Crédito Pessoal" ali considerados — nas datas de 06/11/2018 (R$ 607,81), 27/02/2019 (R$ 26,25), 03/01/2020 (R$ 1.085,84), 04/02/2020 (R$ 793,14 e R$ 1.122,24), 03/03/2020 (R$ 1.111,20) e 02/04/2020 (R$ 763,33) — não encontram correspondência nos extratos acostados aos autos. Nas datas exatas indicadas, os extratos registram apenas lançamentos de natureza diversa (tarifas bancárias, encargos de limite de crédito, IOF, créditos de folha de pagamento), em valores substancialmente inferiores aos considerados na memória de cálculo, não se identificando lançamento de "Mora Crédito Pessoal" que os corresponda. 4.3. Ausente lastro documental para os valores incluídos na memória de cálculo do exequente, e evidenciado que os cálculos apresentados pelo executado (mov. 57.1, item 6.3, e mov. 57.4) observam corretamente os parâmetros fixados no título executivo — correção monetária exclusivamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sem a indevida modulação com o IPCA nem a antecipação do termo inicial dos juros para a data de cada desconto —, tem-se por caracterizado o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, III, e § 2º, do CPC, impondo-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos do executado,…

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