Processo 0000225-37.2026.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000225-37.2026.5.13.0029 AUTOR: JANIELE MARIA DE QUEIROZ RODRIGUES RÉU: DALVA SOARES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef8e682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move JANIELE MARIA DE QUEIROZ RODRIGUES, em face de DALVA SOARES DE ARAUJO e RITA DE CASSIA SOARES DE ARAUJO, declaro a extinção da reconvenção, sem resolução de mérito, dada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e julgo os pedidos da reclamação trabalhista parcialmente procedentes para condenar a ré no recolhimento do FGTS de todo o vínculo reconhecido, bem como a pagar as seguintes parcelas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro e indenização substitutiva ao seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, intervalos intrajornada, horas extras com reflexos e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pelas rés no valor de R$___, calculadas sobre o valor da condenação de R$_______, dispensadas na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DALVA SOARES DE ARAUJO - RITA DE CASSIA SOARES DE ARAUJO
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