Processo 0000225-39.2025.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000225-39.2025.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000225-39.2025.5.10.0002 RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: HAO (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000225-39.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO: FELIPE MUDESTO GOMES ADVOGADO: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA EMBARGADO: HELENA ALVES DE OLIVEIRA (pessoa com idade inferior a 18 anos) ADVOGADO: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA EMBARGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JESSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA EMBARGADO: ANIMA KIDS SERVICOS EDUCACIONAIS E DE PSICOLOGIA LTDA ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: Ministério Público do Trabalho emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a condenação ao custeio integral de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, em favor de criança, diante da ausência de prestador apto e equivalente, assegurando a continuidade terapêutica. A embargante alega omissão quanto à natureza de autogestão do plano de saúde, inaplicabilidade do CDC, distribuição do ônus da prova, análise de precedentes e impossibilidade de custeio integral fora da rede, bem como quanto ao pedido subsidiário de direcionamento ou reembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma específica teses relativas à autogestão do plano de saúde, à inaplicabilidade do CDC, à distribuição do ônus da prova e à possibilidade de custeio integral de tratamento fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequados para rediscussão do mérito ou reexame de provas. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as questões centrais, fixando como razão determinante a ausência de comprovação de prestador credenciado apto e equivalente ao tratamento prescrito. A decisão assegura a continuidade terapêutica com base no direito à saúde, no melhor interesse da criança e nas normas setoriais aplicáveis. A controvérsia acerca da autogestão e da inaplicabilidade do CDC é expressamente examinada, sendo considerada irrelevante para o desfecho diante da ausência de alternativa terapêutica adequada. A distribuição do ônus da prova é corretamente atribuída à operadora, nos termos do art. 818 da CLT, por se tratar de fato impeditivo consistente na existência de rede apta. A inexistência de comprovação de equivalência técnica e estrutural da rede credenciada afasta a limitação de custeio e justifica o tratamento fora da rede, com suporte integral dos custos. O pedido subsidiário de direcionamento à rede ou de reembolso condicionado é rejeitado em…

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