Processo 0000225-40.2013.4.02.5119

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000225-40.2013.4.02.5119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000225-40.2013.4.02.5119/RJ AUTOR : K-INFRA RODOVIA DO ACO S A RÉU : CARVALHO E FILHOS AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BRAGA LOUREIRO (OAB RJ077677) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 274) opostos pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S A contra decisão (evento 262) que, em ação demolitória, reconheceu a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA , excluindo-a do feito, e incluiu o DNIT no polo passivo, intimando-o a se manifestar. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto à preservação dos interesses processuais decorrentes dos atos já praticados, especialmente no que concerne aos valores antecipados a título de custas processuais e honorários periciais, além dos honorários sucumbenciais eventualmente devidos. CARVALHO E FILHOS AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA LTDA requereu o desprovimento do recurso (evento 288), e na sequência, em manifestação sobre o laudo, apresentou quesitos suplementares (evento 289). A ANTT afirmou não ter interesse em apresentar contrarrazões, tendo em vista que, após a caducidade do contrato de concessão, cessaram as atribuições legais de fiscalização da agência reguladora (evento 295). Decido . II. FUNDAMENTAÇÃO São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, CPC). No caso, impõe-se analisar os efeitos decorrentes da exclusão da K-INFRA do feito, especialmente no que concerne à antecipação de despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência. No ponto, os acórdãos do TRF2 não são uníssonos quanto à manutenção da K-INFRA nos autos, havendo decisões que determinam sua imediata exclusão e outras que impõem sua permanência no feito, conforme se extrai dos seguintes arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SUCESSÃO DA K-INFRA PELO DNIT. EXCLUSÃO DA K-INFRA. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE COMO INTERESSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A da decisão da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ que determinou a sua exclusão do polo ativo, em razão da extinção da concessão, com a sucessão pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. 2. Na origem, a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A ajuizou ação demolitória em que pretende a condenação do réu S. D. D. P. a proceder ao fechamento do acesso direto indevidamente construído à rodovia BR-393. 3. Recentemente, o Decreto 12.479/2025 declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à agravante, circunstância que determinou o retorno da administração da rodovia ao poder público. 4. O DNIT manifestou-se no sentido de que assumiu a gestão da rodovia e o juízo de origem determinou a exclusão da ANTT e da agravante do polo ativo. 5. A agravante deve ser mantida ao menos como terceiro interessado, pois ela quem arcou com as custas judiciais e com os honorários periciais antes da sucessão processual. 6. Agravo de instrumento provido. Manutenção da agravante nos autos como parte interessada. (TRF2, AG 5018028-59.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado…

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