Processo 0000225-47.2017.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000225-47.2017.5.09.0002 AUTOR: THIAGO RODRIGO DOS SANTOS RÉU: PROJEFIBRA - TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef4766c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise dos requerimentos formulados pela reclamada Claro S.A., em resposta à intimação de ID c8c4af0, nos autos da execução. 1. Pedido de Dilação de Prazo para Pagamento: A reclamada alega a impossibilidade de efetuar o pagamento no prazo estipulado, solicitando a dilação por 10 dias. Justifica seu pedido com base no princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e na complexidade de seus procedimentos administrativos, inerentes à sua condição de sociedade anônima. Informa que o pagamento já foi programado para o início de maio de 2026, com valores devidamente atualizados. Análise: Considerando a justificativa apresentada pela reclamada, que inclui a complexidade dos procedimentos internos para pagamento e a programação do pagamento para o início de maio de 2026, entendo que a concessão da dilação de prazo, por 10 dias, é medida que se impõe. O pedido se alinha com o princípio da menor onerosidade da execução, desde que não acarrete prejuízos significativos ao reclamante. Decisão: Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à reclamada o prazo de 10 dias, a contar da data de vencimento original, para efetuar o pagamento. 2. Pedido de Prazo para Recolhimento de Contribuições Previdenciárias e Sociais: A reclamada solicita que seja concedido prazo para quitação dos recolhimentos previdenciários e sociais até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento do principal (cota parte do reclamante). Justifica o pedido na complexidade do preenchimento dos eventos S-2500 e S-2501 no eSocial, em conformidade com a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33/2022. Análise: Alegando a complexidade do cumprimento das novas regras governamentais para recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais via eSocial, a reclamada requer um prazo específico. A legislação (Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33/2022) estabelece prazos para envio dos eventos S-2500 e S-2501, que são até o dia 15 do mês subsequente. O pedido da reclamada, para pagamento até o dia 20 do mês subsequente, parece razoável, considerando o tempo necessário para o cumprimento das obrigações acessórias. Decisão: Defiro o pedido de prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais, concedendo à reclamada o prazo de até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento do principal (cota parte do reclamante). 3. Manifestação do exequente O exequente THIAGO RODRIGO DOS SANTOS insurge-se contra a pretensão da executada CLARO S.A. de dilação do prazo para pagamento. Em análise, entendo que a irresignação do exequente não merece prosperar. Conforme se observa nos autos, a executada CLARO S.A. apresentou pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação, justificando a necessidade de maiores trâmites para a efetivação do pagamento. Embora o exequente alegue que a executada age com o intuito de procrastinar o feito, a concessão de prazo adicional, em casos como o presente, não se mostra, por si só, abusiva ou despropositada, especialmente considerando a complexidade da operação financeira envolvida e o valor da execução. Ademais, a execução trabalhista, embora possua natureza alimentar, deve observar os…
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