Processo 0000225-50.2024.5.09.0245
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS CumPrSe 0000225-50.2024.5.09.0245 REQUERENTE: FERNANDA COELHO FERNANDES REQUERIDO: DINKHUYSEN ATIVIDADES DE PREVENCAO E INSTRUCAO PROFISSIONAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28e2fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 22 de abril de 2026. IGOR OCTAVIO FONSECA Técnico Judiciário DESPACHO 1. Requer a parte exequente a penhora de percentual da remuneração/salário da executada pessoa física (ID 6642437). 2. Em relação ao tema, a Seção Especializada deste Regional autoriza a penhora dos rendimentos líquidos do(s) executado(s), conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 36, VIII, abaixo transcrita: "OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)" 3. Realizada a análise do relatório e dos documentos encaminhados por ofício pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná (ID aa1e5b7), verificou-se que a parte executada percebe remuneração superior ao salário mínimo vigente. 4. Desse modo, a fim de conciliar o direito do credor com a proteção à dignidade do devedor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defere-se a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo(a) executado(a) SORAYA FRANCISCA DINKHUYSEN OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, até a garantia integral da execução (R$ 143.254,01, atualizado até 22/04/2026), desde que garantido a(o) devedor(a) o recebimento do valor correspondente ao salário mínimo legal vigente. 4.1. Para fins de cumprimento, considera-se como salário (rendimento) líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda, bem como eventuais descontos de pensões alimentícias e/ou de penhoras trabalhistas precedentes. 5. Tratando-se de recebimento de salário, EXPEÇA-SE mandado de CONSTATAÇÃO e PENHORA de salário na sede do(a) empregador(a) do(a) executado(a). Na ocasião, deverá ser constatada junto ao empregador do(a) executado(a), pelo Sr. Oficial de Justiça, a existência de salário líquido suficiente para a penhora, conforme os parâmetros descritos no item 4.1 do presente despacho. Havendo salário líquido suficiente, deverá ser realizada a penhora do percentual de salário, a ser depositado, mensalmente, em conta judicial vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo (Banco do Brasil - ag. 2456 - ou Caixa Econômica Federal - ag. 3915), até o limite do valor exequendo, ficando o(a) representante legal do empregador(a), a ser adequadamente qualificado pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, constituído(a) depositário(a) dos valores até a efetiva transferência à…
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