Processo 0000225-51.2026.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000225-51.2026.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000225-51.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: LETICIA TAIANE MEDEIROS BARROS RECLAMADO: F J DE LIMA CAPRISTANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f36a19 proferida nos autos. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     1.RELATÓRIO F J DE LIMA CAPRISTANO LTDA e FLAVIO JOSIMAR DE LIMA CAPRISTANO apresentaram recurso de Embargos de Declaração (Id. ecacb6c) contra a decisão Id. 28d9bf3, alegando que a mesma apresentou erro material ao não conceder prazo para os recorrentes pagarem o preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado no Recurso Ordinário de Id. 45C6c10. Desnecessária a intimação das demais partes. É o relatório.   2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Por estarem atendidos os requisitos formais do art. 897-A da CLT, conheço dos embargos declaratórios.   2.2. Erro Material Tem razão a reclamada em seu recurso, visto que nos termos da OJ 269 da SBDI-1 do TST: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Assim, caberia ao juízo realizar a intimação para que os recorrentes efetuassem o preparo recursal. No mesmo sentido decisões recentes do C. TST sobre o tema, a exemplo do julgado abaixo ementado: (...). V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURIDPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Extrai-se do acórdão regional que a reclamada formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. 2 - O § 7.º do art. 99 do CPC preceitua que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". 3 - No mesmo sentido, o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST: "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". 4 - Na hipótese, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. 5 - Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a reclamada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, violou o art. 99, § 7.º, do CPC e contrariou a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100795-45.2017.5.01.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2026). Assim, dou provimento ao recurso para sanar o erro material apresentado e conceder o prazo de 05 dias para que os reclamados possam apresentar o pagamento do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais), sob pena de ser ser negado seguimento ao recurso ordinário de Id. 45C6c10. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos…

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