Processo 0000225-56.2024.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000225-56.2024.5.14.0004 RECLAMANTE: CICERO GARCIA UCHOA FILHO RECLAMADO: INDIO NAUTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bce124d proferido nos autos. DECISÃO Façam-se os autos conclusos para decisão, a fim de regularizar o fluxo do PJe. A parte credora requereu em Id 77a0877 instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de tutela provisória de urgência, de caráter cautelar, para que seja bloqueado valores pelo SISBAJUD pertencentes aos Sr. RAIMUNDO LIMA DE MENDONÇA e IGOR ROGERIO BRAGA DE MENDONCA. Pois bem, as tutelas provisórias de urgência têm previsão no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e se prestam, em última instância, a evitar a ocorrência de dano à parte demandante ou haja risco à utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Desta forma, para a sua concessão, exige a lei processual que estejam satisfeitos, cumulativamente, alguns requisitos/pressupostos positivos e negativos, quais sejam, respectivamente: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ante a insolvência até aqui demonstrada pelas empresas devedoras, resta evidenciado a existência de perigo à frustração à execução, pelo que, no uso do poder geral de cautela do Juízo, defiro o pedido e determino a inclusão dos autos na pesquisa SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com leitura semanal do resultado. A pedido da parte exequente, nos termos do art. 878 c/c art. 855-A, ambos da CLT, considerando que a pessoa jurídica executada não tem bens suficientes para garantir a presente execução (medidas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNB negativas), servindo a personalidade jurídica apenas como obstáculo aos ressarcimentos e contraprestações sucessivas e sinalagmáticas ao trabalhador, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com intuito de perseguição de bens e direitos dos sócios de ambas empresas executadas capazes de garantir a presente execução. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT, desde já também inverto o ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º da CLT, pois considero que o exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda, ante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica determino: I - A suspensão deste processo principal até a resolução deste incidente, nos termos do art. 134, §3º do CPC/2015 c/c art. 855-A, §2º, da CLT; II - pesquisa e juntada nos autos do contrato social e posteriores alterações da executada, mediante utilização do convênio do E. TRT da 14ª Região com a Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, para fins de verificação da constituição societária da empresa executada no presente feito, anexando aos presentes autos as respectivas telas de consultas, sendo que, em caso de indisponibilidade dos Contratos Sociais e respectivas alterações no sistema consultado, deverá ser encaminhado Ofício à Junta Comercial competente…
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