Processo 0000225-61.2025.5.18.0052
TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CSAC 0000225-61.2025.5.18.0052 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DA REGIAO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIAS REQUERIDO: DU GREGORIO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69bcd3c proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de sentença transitada em julgado proferida em sede de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, em favor de quatro trabalhadores. O feito seguiu para a liquidação do título executivo judicial, tendo sido realizada perícia contábil que apurou os créditos exequendos individualizados de cada um dos substituídos. Aportam aos autos petições noticiando a celebração de transação extrajudicial entre a executada e os substituídos PEDRO GOMES DOS SANTOS MEIRELES e WELBIS RIBEIRO LOPES. Constata-se que os referidos trabalhadores ingressaram pessoalmente no feito assistidos por nova patrona, constituída mediante instrumentos de mandato com poderes específicos para transigir e firmar acordos. A análise detida dos termos transacionais revela uma disparidade aritmética que desperta a atenção. Enquanto o crédito exequendo apurado em perícia para o Sr. PEDRO GOMES perfaz o montante de R$ 161.694,52, o acordo entabulado prevê o pagamento de apenas R$ 15.000,00. De igual sorte, o crédito do Sr. WELBIS RIBEIRO, liquidado em R$ 162.401,74, foi transacionado pelo mesmo valor de R$ 15.000,00. Essa discrepância acentuada, superior a 90% do valor do título executivo, aliada à constituição de assistência jurídica distinta daquela que conduziu o processo coletivo e este cumprimento de sentença, aponta para a razoável probabilidade de existência de um possível vício. O cenário fático sugere a ocorrência do instituto da lesão, previsto no Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A lesão configura-se quando uma pessoa, sob premente necessidade ou inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional, o que, no rito laboral, exige cautela redobrada do magistrado para evitar que a transação resulte em renúncia abdicativa injustificada de direitos reconhecidos judicialmente. O sindicato autor opôs-se à homologação, arguindo a possibilidade de coação e requerendo a reserva dos honorários sucumbenciais apurados. O Ministério Público do Trabalho, intimado, não apresentou parecer sobre o caso. É cediço que a substituição processual conferida ao sindicato não retira do titular do direito material a faculdade de transigir; todavia, a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, conforme a jurisprudência sumulada do TST, a quem compete zelar pela integridade da jurisdição. O magistrado não deve atuar como mero homologador de vontades. Diante do exposto e em observância ao dever de cautela e ao princípio da cooperação, suspende-se, por ora, a análise da homologação dos acordos. Determino a intimação dos substituídos PEDRO GOMES DOS SANTOS MEIRELES e WELBIS RIBEIRO LOPES, por intermédio de sua nova procuradora, para que compareçam ao balcão da Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, portando documento de identificação com foto, e declarem verbal e expressamente perante servidor(a) desta Unidade, terem plena ciência de que o valor total de seus créditos apurados em perícia supera a cifra de R$ 160.000,00, e…
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