Processo 0000225-65.2026.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000225-65.2026.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000225-65.2026.5.06.0212 RECORRENTE: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLI GUIOMAR DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. DANO MORAL AMBIENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, reconhecendo o vínculo de emprego em período clandestino de dez anos, declarando a rescisão indireta e condenando o empregador ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, benefícios normativos (cesta básica e auxílio-alimentação), multas trabalhistas e indenização por danos morais decorrentes de ambiente de trabalho hostil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se basta a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural que atua como empresário individual para a concessão da justiça gratuita; (ii) determinar a quem incumbe o ônus da prova quando a prestação de serviços é admitida pelo reclamado, mas a natureza empregatícia é negada; (iii) avaliar se a ausência de registro na carteira de trabalho e de recolhimento do FGTS por longa data configura rescisão indireta ou se a permanência prolongada no emprego caracteriza perdão tácito; (iv) estabelecer se a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT é limitada ao salário mínimo ou se abrange a remuneração global; (v) definir se o juízo incorre em julgamento ultra petita ao fixar jornada de trabalho superior àquela descrita na inicial; (vi) examinar a obrigatoriedade do pagamento de benefícios normativos que possuem previsão coletiva facultativa ou condicionada; e (vii) decidir se a proibição de sentar durante a jornada e o uso de termos humilhantes e de conotação sexual configuram assédio moral ambiental passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade e é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que a parte atue como empresário individual em nome próprio e sem interposição de pessoa jurídica. 4. O empregador atrai para si o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor ao admitir a prestação dos serviços, mas alegar a sua natureza autônoma. 5. A ausência absoluta de recolhimento dos depósitos do FGTS e a falta de anotação do contrato na carteira de trabalho durante anos configuram descumprimento grave e reiterado de obrigações contratuais, justificando o reconhecimento da rescisão indireta. 6. A tolerância prolongada do empregado diante das irregularidades patronais decorre da hipossuficiência econômica e da necessidade de sobrevivência, não configurando perdão tácito do trabalhador às faltas cometidas pelo empregador. 7. A base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT engloba o salário em sentido amplo, correspondendo à contraprestação global habitualmente recebida pelo…

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