Processo 0000225-67.2026.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000225-67.2026.5.13.0019 AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91d0fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, rejeito a preliminar formulada, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA na presente ação reconhecendo a rescisão indireta em 01/01/2026 e condenando as reclamadas MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A solidariamente a pagarem a parte autora aviso prévio proporcional (33 dias); férias integrais (2024/2025) e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; FGTS de todo o período contratual não recolhido e indenização de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário; adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; restituição de danos materiais no valor de R$ 2.275,64; e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os acréscimos legais e os estritos limites temporais. Tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT, exigibilidade suspensa. Honorários periciais devidos a CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE PAULO, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela reclamada, parte sucumbente no pedido correspondente – artigo 790-B da CLT. A se processar na forma prevista nos artigos 75 e seguintes da Consolidação dos Provimentos (Provimento 001/2015), através dos recursos vinculados à conta de "custeio da justiça gratuita aos necessitados". – artigo 790-B e § 4º da CLT. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Dispensadas. Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado para que a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS e da multa do FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Atenção à secretaria para a expedição de ofício - FGTS - determinada na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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