Processo 0000225-71.2026.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000225-71.2026.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000225-71.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: MELISSA PEREIRA BISPO RECLAMADO: AMORIM E GUIMARAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dbe8a0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte reclamante sustenta a nulidade do pedido de demissão formulado durante o período de estabilidade gestacional, requerendo, inclusive, o pagamento imediato de parcelas decorrentes dessa garantia . Em análise inicial, verifica-se que a controvérsia central reside na validade do pedido de demissão apresentado pela reclamante, especialmente diante da alegação de vício de consentimento. Contudo, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 55, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Nesse contexto, observa-se que os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não permitem aferir se o pedido de demissão foi formalizado com a devida assistência, circunstância essencial para a análise da validade do ato e, por conseguinte, da probabilidade do direito invocado. Diante disso, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a prévia elucidação desse ponto fático relevante. Ante o exposto, determino: Intime-se a reclamante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca da forma como se deu a rescisão contratual, devendo esclarecer e comprovar, documentalmente, se o pedido de demissão foi assistido pelo sindicato da categoria profissional ou por autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Após, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. CACOAL/RO, 17 de abril de 2026. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA PEREIRA BISPO

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