Processo 0000225-72.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000225-72.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JOSENIAS DA CONCEICAO CARNEIRO RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d481be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR as preliminares suscitadas e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, JOSENIAS DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, em desfavor das reclamadas, COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada) e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (segunda reclamada), para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a primeira ré, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculo anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) saldo de salário de 29 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 3/12 de 13º salário proporcional; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Sentença líquida. A primeira reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes de sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante e indefiro à primeira reclamada o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Custas de R$ 498,73, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.936,52, ao encargo da reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
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