Processo 0000225-72.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000225-72.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000225-72.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JOSENIAS DA CONCEICAO CARNEIRO RECLAMADO: COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d481be6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR as preliminares suscitadas e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, JOSENIAS DA CONCEIÇÃO CARNEIRO, em desfavor das reclamadas, COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada) e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A (segunda reclamada), para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a primeira ré, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a satisfazer ao reclamante, em valores apurados conforme cálculo anexo, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b) saldo de salário de 29 dias do mês de fevereiro de 2024; c) 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 3/12 de 13º salário proporcional; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Sentença líquida. A primeira reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes de sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante e indefiro à primeira reclamada o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Custas de R$ 498,73, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 24.936,52, ao encargo da reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DIESEL TRANSPORTE E TERRAPLANAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A

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