Processo 0000225-82.2025.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000225-82.2025.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000225-82.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA ELIAS RECLAMADO: SEBASTIAO LARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375609a proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do reclamado no ID 794a62b e documento de ID 0d780b2 a ela anexado, onde comprova o depósito bancário da importância de R$1.100,00 referente a 10ª parcela do acordo mais a multa de R$100,00. Quanto ao registro da CTPS, verifico que o reclamado comprovou as anotações no Id 17ff6d4 no dia 17/9/2025. Embora esta comprovação deu-se com alguns dias de atraso, diante do cumprimento integral do acordo, deixo de aplicar a multa prevista em benefício de entidade beneficente. Quanto ao pedido de aplicação de multa de 50% sobre o valor do seguro desemprego, verifico que foi expedido alvará judicial para sua habilitação no Id cf215d1. Para que haja a indenização do seguro desemprego pelo reclamado, necessário se faz que o reclamante não tenha conseguido habilitar-se ao benefício por culpa exclusiva do empregador.   Neste caso, além da indenização do valor correspondente ao benefício do seguro desemprego, haverá a incidência da multa de 50% sobre seu valor, conforme Id e5feb47. Sendo assim, intime-se o reclamante para, no prazo de 48 horas, comprovar nos autos se houve indeferimento do benefício do seguro desemprego e seus motivos, sob pena de preclusão. Caso o reclamante tenha recebido o benefício do seguro desemprego, não há de se falar em aplicação de multa, visto que esta seria devida em caso de indenização do valor principal.  Manifestando-se pelo recebimento do benefício do seguro desemprego, ou transcorrido o prazo para manifestação, e não havendo pendências, venham conclusos para sentença de arquivamento. JARU/RO, 12 de maio de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS OLIVEIRA ELIAS

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