Processo 0000225-85.2025.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000225-85.2025.5.09.0513 AUTOR: DEBORA MIKAELE MILARE RÉU: TEX CARD COMERCIO DE LINHAS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bcacb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) ACOLHER a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, nos estritos limites da decisão supracitada do STF na ADI 5766 (autos 9034419-08.2017.1.00.0000), ficando rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 844 da CLT; II) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial são estimativas, que não limitam a apuração da pretensão deferida, mas também não limitam a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante para as parcelas indeferidas dos pedidos; III) REJEITAR as demais preliminares arguidas IV) REJEITAR as pretensões da parte autora, DÉBORA MIKAELE MILARE, em face da parte reclamada SOUTELLO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., determinando-se que após o trânsito em julgado desta decisão referida ré seja tornada inativa no PJe - Processo Judicial Eletrônico; V) EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO as pretensões da parte autora, DÉBORA MIKAELE MILARE, em face da parte reclamada SANDRA KAAFA SOUTELLO, MILTON PEREIRA SOUTELLO, JURACI DA SILVA SOUTELLO, DIEGO PEREIRA SOUTELLO e ROBERTO LOPES DE LIMA, determinando-se que após o trânsito em julgado desta decisão referidas rés sejam tornadas inativas no PJe - Processo Judicial Eletrônico; VI) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, DÉBORA MIKAELE MILARE, para: 1) DECLARAR a existência de acidente de trabalho; 2) RECONHECER a existência de grupo econômico entre a parte reclamada, TEX CARD COMÉRCIO DE LINHAS LTDA., COMERCIAL FIO FORTE EIRELI e CASA CAETA LTDA., e condená-las a, solidariamente, em oito dias: a) Comprovar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução pelo valor correspondente; b) Pagar à parte autora: i) Indenização por danos materiais correspondente pensão mensal à autora a partir da rescisão contratual e enquanto esta viver, até a idade limite de 76,6 anos, com reflexos e ii) Indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 20.000,00; VII) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas, ressalvada a condição suspensiva prevista no art. 791-A da CLT, enquanto perdurar a concessão da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. Isento de recolhimento fiscais e previdenciários na forma da fundamentação desta sentença. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 30.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Honorários periciais relativos à avaliação médica (da perda de capacidade laborativa e de nexo causal com a atividade laboral) pela…
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