Processo 0000225-89.2025.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000225-89.2025.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Diogo DenkAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000225-89.2025.5.12.0032 RECORRENTE: LEONARDO APARECIDO PEREIRA DA MAIA RECORRIDO: GEOVANY PALADINO MOTTA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000225-89.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO APARECIDO PEREIRA DA MAIA RECORRIDO: GEOVANY PALADINO MOTTA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       MOTOBOY. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ausentes os requisitos legais (arts. 2ª e 3º da CLT), não se configura a relação de emprego.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente LEONARDO APARECIDO PEREIRA DA MAIA e recorrida GEOVANY PALADINO MOTTA. O autor interpõe recurso ordinário (ID. 72f7a32) demonstrando inconformismo em face da sentença de improcedência proferida, requerendo a modificação da aludida decisão no que tange ao reconhecimento de relação de emprego e pagamento das verbas elencadas na inicial. Sem contrarrazões. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR VÍNCULO DE EMPREGO O recorrente não se conforma com a improcedência do pedido de reconhecimento de relação de emprego entre as partes. Sustenta que a atividade de motoboy não impede o reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Alega que o princípio da primazia da realidade deve prevalecer, e que a prova demonstra os requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Argumenta que a legislação sobre motoboys não cria presunção absoluta de inexistência de vínculo, e que a organização das entregas pelo recorrido evidencia a subordinação. Aduz, ainda, equívoco na valoração da prova testemunhal, ao argumento de que pequenas divergências em datas não invalidam o depoimento testemunhal, especialmente quando confirmam o cerne da prestação de serviços. Assere que a testemunha do recorrido apenas confirmou circunstâncias que não afastam o vínculo empregatício. O Juízo de origem solucionou a controvérsia estabelecida nos autos com os seguintes fundamentos (fl. 209): (...) Contudo, especificamente para o presente caso, por imperativo legal, milita favoravelmente ao Reclamado a presunção de inexistência de vínculo empregatício, ainda que os serviços tenham sido prestados apenas ao próprio Reclamado. (...) E assim há de ser porque o art. 6º da Lei nº 12.009/09 direciona que a prestação do labor na condição de motoboy autônomo pode ser exercida até . Reforça, portanto, a mesmo de forma contínua em face do mesmo tomador do serviço presunção contida no art. 1º da Lei nº 7.290/84. Desta forma, cumpre ao Reclamante a comprovação de que, no seu caso em especificidade, houve a configuração dos elementos do art. 3º da CLT para fins de reconhecimento do vínculo empregatício. Não bastasse o encargo processual do Reclamante, entendo que o material probatório constante dos autos força a ilação de que não houve o necessário liame empregatício entre as partes e que a realidade das fatos apenas reforça a validade de um típico contrato de prestação de serviços, sem existência de vínculo de emprego. Vejamos. A testemunha J.P.D.C., ouvida a interesse do Reclamante, declarou que…

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