Processo 0000225-90.2026.5.20.0013

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000225-90.2026.5.20.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itabaiana e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000225-90.2026.5.20.0013 RECORRENTE: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ROBERTO DIAS DE MENEZES E OUTROS (4) Destinatário(a): DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000225-90.2026.5.20.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARCELAMENTO. ACORDO INDIVIDUAL VERSUS ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a validade do parcelamento das verbas rescisórias, alegando tratar-se de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a participação sindical, o que atrairia a aplicação do Tema 1046 do STF. Discute-se, ainda, a aplicação de índices de correção monetária e juros após a Lei nº 14.905/2024 e o pedido de majoração de honorários advocatícios em grau recursal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o parcelamento de verbas rescisórias operado com a anuência do sindicato constitui Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), tornando válida a flexibilização e afastando multas trabalhistas (Tema 1046/STF); (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas em conformidade com as ADCs 58/59, ADIs 5867/6021 e a nova redação trazida pela Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar o cabimento de majoração de honorários advocatícios em grau recursal no processo do trabalho.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento de verbas rescisórias firmado individualmente com os trabalhadores não se confunde com Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), uma vez que não preenche os requisitos formais dos arts. 614 e seguintes da CLT, não sendo aplicável, portanto, a tese fixada no Tema 1046 do STF. 4. A recuperação judicial da empresa não elide a responsabilidade pelo pagamento da multa do 477, § 8º, da CLT, conforme orientação do Tema 139 do TST. 5. Os índices de correção monetária e juros de mora devem observar o entendimento consolidado pelo STF nas ADCs 58/59 e ADIs 5867/6021, integrados pela nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação do IPCA e taxa de juros legal (art. 406 do Código Civil) a partir da vigência da norma (30/08/2024). 6. A majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) é inaplicável ao Processo do Trabalho, devendo a fixação da verba honorária observar exclusivamente os parâmetros do art. 791-A da CLT.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. Instrumentos de rescisão individual, ainda que subscritos pelo sindicato, não possuem natureza de Acordo Coletivo de Trabalho se ausentes os requisitos formais de validade, não…

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