Processo 0000225-90.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000225-90.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000225-90.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: JOAO PAULO OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4fb35 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO J. P. O. S. ajuizou reclamação trabalhista em face de ILUMITECH CONSTRUTORA LTDA, alegando que foi admitido em 04/07/2019 na função de eletricista e dispensado sem justa causa em 09/06/2024. Sustenta que acumulava a função de motorista de caminhão 3/4; que cumpria jornada das 18h00 às 03h00, mas permanecia na empresa até 05h30 aguardando transporte público; que sofreu acidente de trânsito e arcou indevidamente com os prejuízos; e que não recebia corretamente a hora noturna reduzida. Pleiteia as verbas da peça ID ce4e5f0. Deu à causa o valor de R$80.657,15. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita (ID fbac6ec), arguindo a limitação da condenação e prescrição. No mérito, contestou todos os pedidos, afirmando a inexistência de acúmulo de função, a idoneidade dos registros de ponto e o fato de o autor utilizar motocicleta própria, o que afastaria a tese de espera por ônibus. Aduziu ainda a prescrição total quanto ao ressarcimento do acidente e a correção dos pagamentos efetuados. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve produção de prova documental e foi colhido o depoimento de uma testemunha pela reclamada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. II – FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As notificações direcionadas às partes litigantes devem ser realizadas em nome dos advogados por elas indicados. Devendo a Secretaria atentar para o registro da solicitação junto ao PJE. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 04/03/2026, declaro prescritas as pretensões anteriores a 04/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estas (art. 487, II, CPC). Tocante ao ressarcimento material pelo acidente, arguiu a reclamada a prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas de acidente ocorrido em 2020. O autor sustenta, em…

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