Processo 0000225-96.2022.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000225-96.2022.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000225-96.2022.5.10.0017 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANA SILVIA ALVES BRANCO RIBEIRO PROCESSO n.º 0000225-96.2022.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOAO FLAVIO IBIAPINA BATISTA, DENISE CARNEIRO FERNANDES FERREIRA, RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO, RICARDO DE CASTRO COSTA, TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT AGRAVADO: ANA SILVIA ALVES BRANCO RIBEIRO ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SOUSA DIAS, RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, SAMANTHA LAIS SOARES MICKIEVICZ, CECÍLIA MARIA LAPETINA CHIARATTO, VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS, JULIANA VIEIRA GOMES ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) CLASSE ORIGINÁRIA: Cumprimento de Sentença       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TABELAS SALARIAIS VIGENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. FGTS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INSS PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo banco executado contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos periciais de liquidação. O agravante alega excesso de execução decorrente de equívocos na apuração das diferenças salariais pela incorporação de função, na base de cálculo das horas extras, na aplicação cumulativa de correção monetária com as tabelas salariais vigentes, na incidência de juros na fase pré-judicial, na apuração do FGTS sobre o repouso semanal remunerado, na alíquota do INSS patronal, nas contribuições para a PREVI, na inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais e no valor fixado para os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 9 (nove) questões em discussão: (i) definir se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade arguida em contraminuta deve ser acolhida; (ii) verificar se os cálculos de diferenças salariais decorrentes da incorporação de função observaram os limites do título executivo; (iii) estabelecer se a base de cálculo das horas extras deve observar as tabelas salariais vigentes na data do pagamento; (iv) analisar se a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora da ADC 58 cumulada com as tabelas salariais vigentes configura duplicidade de correção; (v) determinar se incidem juros de mora na fase pré-judicial; (vi) aferir se é devida a incidência de FGTS sobre as diferenças de repouso semanal remunerado; (vii) avaliar a correção da alíquota e do fato gerador do INSS patronal; (viii) examinar se a apuração das contribuições para a PREVI observou as alíquotas regulamentares aplicadas no contrato de trabalho; (ix) analisar a regularidade da inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e a razoabilidade do valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, pois o agravo de petição ataca de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida, delimitando as matérias e os valores objeto de discordância. 4. Os cálculos de diferenças salariais pela…

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